Publicações Jurídicas

Autor: Jocneã Cotia | OAB nº 90.410

Quando uma geladeira nova deixa de ser apenas um eletrodoméstico: os limites do “jogo de empurra” nas relações de consumo

Produto essencial, vícios de fabricação e financiamento: até onde pode ir a responsabilidade do fornecedor quando o bem adquirido se torna inadequado para o uso?

Imagine adquirir uma geladeira nova, financiada, esperando utilizá-la por muitos anos. Pouco tempo depois, porém, começam os problemas: o painel digital apresenta instabilidade, o congelador acumula condensação em excesso e as borrachas de vedação começam a se deteriorar prematuramente.

O consumidor procura a loja onde realizou a compra.

A resposta?

O problema seria com o fabricante.

Procura o fabricante.

A solução apresentada seria uma visita técnica.

E assim começa um dos problemas mais conhecidos das relações de consumo: o “jogo de empurra” entre os fornecedores.

Mas uma questão jurídica importante surge nesse momento: o consumidor é obrigado a aceitar sucessivas tentativas de reparo quando o produto apresenta defeitos que comprometem sua utilização normal?

O problema não é apenas o defeito

Em situações como essa, a análise jurídica não deve se limitar à existência de um defeito isolado.

É necessário avaliar a natureza do produto, a extensão do vício, o tempo decorrido desde a aquisição, a possibilidade de utilização adequada do bem e as circunstâncias concretas do caso.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 18, a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Em determinadas circunstâncias, o próprio Código admite que o consumidor faça uso imediato das alternativas previstas na legislação, especialmente quando se trata de produto essencial ou quando a extensão do vício compromete as características, qualidade ou valor do produto.

É justamente nesse ponto que a discussão deixa de ser meramente técnica e passa a ser jurídica.

E quando o produto é essencial?

Uma geladeira não exerce uma função meramente acessória na vida cotidiana.

Ela é utilizada para conservação de alimentos, medicamentos e outros produtos que dependem de refrigeração. Por isso, sua análise jurídica pode assumir contornos diferentes daqueles aplicáveis a bens cuja ausência não comprometa significativamente a rotina do consumidor.

A questão, portanto, não é simplesmente:

“A assistência técnica pode tentar consertar?”

A questão é:

“Diante das características do defeito e da natureza do produto, a solução oferecida pelo fornecedor é juridicamente suficiente para restabelecer a adequada prestação do serviço e a utilidade do bem?”

Essa distinção é fundamental.

O financiamento também entra na equação

Outro aspecto frequentemente negligenciado é a existência de contrato de financiamento vinculado à aquisição do produto.

Quando o consumidor continua pagando as parcelas de um financiamento enquanto permanece privado de um produto adequado ao uso, a solução do problema não pode ser analisada de maneira completamente dissociada da relação contratual que permitiu a aquisição do bem.

A eventual substituição do produto, restituição dos valores ou outra medida determinada judicialmente precisa considerar as circunstâncias do negócio como um todo.

Por isso, simplesmente converter a obrigação de substituir o produto em perdas e danos pelo valor nominal constante da nota fiscal pode não resolver integralmente o problema econômico experimentado pelo consumidor.

A importância da prova da disponibilidade do produto

Há ainda uma questão processual particularmente relevante.

Imagine que, durante o processo, o fornecedor sustente que não consegue cumprir a determinação de substituição porque o modelo não estaria disponível em estoque.

A alegação precisa ser confrontada com a realidade.

Se houver elementos objetivos indicando que o mesmo produto permanece disponível para aquisição — inclusive em estabelecimento integrante da própria cadeia de fornecimento ou em canais oficiais de comercialização — surge uma questão probatória que pode ser decisiva para a análise do cumprimento da obrigação.

Nesse cenário, documentos, registros de disponibilidade, anúncios comerciais, informações de estoque e outros elementos obtidos de fontes verificáveis podem contribuir para esclarecer ao Poder Judiciário a situação concreta.

A prova não serve apenas para demonstrar que determinado produto existe.

Ela pode ser relevante para examinar a viabilidade prática do cumprimento da obrigação determinada judicialmente.

Tutela específica ou conversão em perdas e danos?

Outro ponto importante está na preferência pela tutela específica.

Em relações de consumo, quando o direito discutido envolve a entrega, substituição ou reparação de determinado bem, a conversão automática da obrigação em dinheiro nem sempre representa a solução mais adequada.

É necessário verificar se a tutela específica ainda é possível e se corresponde efetivamente àquilo que o consumidor necessita.

A discussão pode envolver, entre outros aspectos:

  • a natureza essencial do produto;
  • a extensão dos vícios apresentados;
  • a possibilidade de substituição;
  • a existência ou não de produto disponível;
  • o comportamento dos fornecedores;
  • o cumprimento de eventual determinação judicial;
  • e os prejuízos concretamente suportados pelo consumidor.

Cada um desses elementos pode alterar significativamente a solução jurídica do caso.

O que esse tipo de situação ensina?

Casos envolvendo produtos defeituosos demonstram que a proteção do consumidor não se resume à existência de uma garantia ou à possibilidade abstrata de procurar uma assistência técnica.

A análise jurídica pode exigir a compreensão conjunta de direito material, prova, tutela de urgência, responsabilidade solidária dos fornecedores e efeitos econômicos do contrato de aquisição.

Também evidencia uma premissa importante:

o consumidor não deve ser colocado em uma situação de indefinição permanente entre loja, fabricante, assistência técnica e instituição financeira.

Quando o problema ultrapassa o simples inconveniente e compromete a finalidade essencial do produto adquirido, a questão deixa de ser apenas operacional.

Passa a ser uma questão de efetividade do direito do consumidor.

Conclusão

A aquisição de um produto essencial deveria representar segurança e previsibilidade para o consumidor. Quando um bem novo apresenta vícios relevantes e os fornecedores não oferecem uma solução efetiva, a legislação consumerista fornece instrumentos para buscar a recomposição adequada da relação jurídica.

O ponto central não é simplesmente substituir uma geladeira.

É assegurar que o contrato celebrado produza, na prática, aquilo que legitimamente se esperava dele: um produto adequado, seguro e funcional.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui orientação jurídica para situação individualizada.

DECISÃO

07/08/2026 07:05 

Fonte: https://www.stj.jus.br/

Juiz pode fixar percentual do salário mínimo como valor da pensão para o caso de desemprego do alimentante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Para o colegiado, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar, não configurando decisão condicionada a evento futuro e incerto – que não é aceita pela jurisprudência.

Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.

“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Corte estadual não admitiu fixação antecipada de percentual do salário mínimo

O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.

O TJSC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.

Definição prévia de critérios para pensão não configura decisão condicionada

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.

A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida – acrescentou –, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.

Mantida condenação de suposto membro do PCC a mais de 87 anos por cinco homicídios e ocultação de cadáver

​A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado a 87 anos, cinco meses e 20 dias de prisão por participação em organização criminosa armada, cinco homicídios qualificados e ocultação de cadáver. Entre as vítimas está uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo. A defesa do réu – apontado pelo Ministério Público como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC) – pretendia anular a condenação e obter a realização de novo julgamento.

De acordo com a denúncia, os homicídios foram praticados entre 2021 e 2022, com a participação de outros quatro réus, em uma área de mata próxima à Favela do Chiclete, em Carapicuíba (SP).

Condenado pelo tribunal do júri, o réu teve a apelação negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a decisão dos jurados tinha amparo em provas produzidas no processo. A corte estadual também afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou nulidade do processo por suposta quebra da cadeia de custódia de provas materiais e digitais, sustentou a ausência de materialidade dos crimes em relação a quatro vítimas, devido à falta de exame de corpo de delito, e afirmou que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos.

HC não é meio adequado para rediscutir condenação sem ilegalidade flagrante

Ao analisar o pedido, Nilsoni de Freitas destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto dos recursos previstos na legislação nem da revisão criminal. Segundo explicou, esse instrumento processual se destina a proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para rediscutir condenações quando não há flagrante ilegalidade.

“Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de tribunal local, notadamente na espécie, em que não se evidencia flagrante ilegalidade a ser sanada”, concluiu a desembargadora convocada.

Leia a decisão no HC 1.116.182.

Fonte: https://www.stj.jus.br/