Autor: Jocneã Cotia

Perfeito. Organizei as súmulas de Direito Penal encontradas no arquivo do STJ em blocos temáticos. Nesta etapa, deixei Direito Processual Penal de fora; posso separá-lo depois em outro caderno.

BLOCO 1 — TEORIA DO CRIME E APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Súmula 18 — Perdão judicial / extinção da punibilidade
A sentença que concede perdão judicial tem natureza declaratória de extinção da punibilidade e não produz efeitos condenatórios.

Súmula 74 — Menoridade penal
Para fins penais, a menoridade do réu deve ser demonstrada por documento hábil.

Súmula 438 — Prescrição pela pena hipotética
Não se admite extinguir a punibilidade com fundamento na chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, baseada em pena meramente hipotética.

Súmula 501 — Retroatividade da Lei de Drogas
É possível aplicar retroativamente a Lei 11.343/2006, desde que suas disposições sejam consideradas em conjunto e o resultado integral seja mais favorável ao réu.

Súmula 527 — Medida de segurança
A duração da medida de segurança não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

Súmula 567 — Crime impossível
A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico em estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a prática do furto.

Para memorizar

Vigilância não significa crime impossível.
Medida de segurança não pode ser indefinida.
Lei penal nova favorável deve ser comparada integralmente.


BLOCO 2 — DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DA PENA

Este é um dos blocos mais importantes do material para utilização em peças e questões.

Súmula 171 — Substituição da pena
Quando lei especial prevê cumulativamente pena privativa de liberdade e multa, não se admite substituir a prisão apenas por multa.

Súmula 174 — CANCELADA
Tratava do aumento da pena do roubo pelo emprego de arma de brinquedo. O próprio documento registra expressamente que a súmula foi cancelada.

Súmula 231 — Atenuante abaixo do mínimo

Tese: a incidência de circunstância atenuante não pode levar a pena abaixo do mínimo legal.

Essa é uma das teses mais relevantes em dosimetria.

Súmula 241 — Bis in idem na reincidência
A reincidência não pode ser usada simultaneamente como agravante e como circunstância judicial negativa.

Súmula 269 — Regime do reincidente
É possível fixar regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula 440 — Regime mais gravoso
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a imposição de regime prisional mais severo do que o correspondente à quantidade de pena com base apenas na gravidade abstrata do delito. A súmula é apresentada pelo documento justamente no bloco de aplicação da pena.

Súmula 442 — Furto qualificado
Não se pode aplicar ao furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante prevista para o roubo.

Súmula 443 — Roubo circunstanciado
O aumento da pena na terceira fase do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta; não basta utilizar mecanicamente a quantidade de majorantes.

Súmula 444 — Inquéritos e processos em andamento

Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para agravar a pena-base.

Excelente tese defensiva para a primeira fase da dosimetria.

Súmula 545 — Confissão — ALTERADA

O arquivo já contém a redação atualizada em 2025:

A confissão do autor possibilita a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP independentemente de ter sido utilizada pelo juiz para formar seu convencimento.

Esta alteração é particularmente relevante: a redação anterior condicionava a atenuante ao uso da confissão na formação do convencimento judicial. O STJ registra que a revisão ocorreu em setembro de 2025.

Súmula 587 — Tráfico interestadual
Para a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, não é necessário efetivamente atravessar a divisa estadual. Basta demonstrar inequivocamente a intenção de realizar o tráfico interestadual.

Súmula 607 — Tráfico transnacional

A majorante do tráfico transnacional exige prova da destinação internacional da droga, mas não exige a efetiva transposição da fronteira.

Súmula 630 — Confissão no tráfico — ALTERADA

O próprio arquivo informa que a Súmula 630 foi revisada em 10/09/2025.

A nova orientação admite repercussão da confissão inclusive quando o acusado reconhece a posse ou propriedade da droga para uso próprio, podendo a redução ocorrer em proporção inferior àquela decorrente de uma confissão plena.

Súmula 636 — Maus antecedentes e reincidência
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar maus antecedentes e reincidência.

Súmula 659 — Crime continuado

A fração de aumento depende da quantidade de infrações:

  • 2 crimes → 1/6
  • 3 crimes → 1/5
  • 4 crimes → 1/4
  • 5 crimes → 1/3
  • 6 crimes → 1/2
  • 7 ou mais → 2/3.

Teses defensivas especialmente úteis deste bloco

Súmula 241: alegar bis in idem quando reincidência é valorada duas vezes.
Súmula 269: pedir semiaberto mesmo para reincidente, preenchidos os requisitos.
Súmula 440: atacar regime mais severo sem motivação concreta.
Súmula 443: atacar majorante do roubo fixada sem fundamentação concreta.
Súmula 444: excluir inquéritos/processos em curso da pena-base.
Súmula 545: requerer atenuante da confissão mesmo que o juiz não tenha utilizado a confissão para condenar.


BLOCO 3 — PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Súmula 18 — Perdão judicial
O perdão judicial extingue a punibilidade e não deixa efeitos condenatórios.

Súmula 191 — Pronúncia
A pronúncia interrompe a prescrição mesmo que posteriormente o Tribunal do Júri desclassifique o delito.

Súmula 220 — Reincidência
A reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Atenção para a expressão: pretensão punitiva.

Súmula 415 — Suspensão da prescrição
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito.

Súmula 438 — Prescrição virtual
É inadmissível reconhecer prescrição da pretensão punitiva com fundamento em uma pena hipotética.

Súmula 617 — Livramento condicional
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova leva à extinção da punibilidade pelo cumprimento integral.

Súmula 631 — Indulto
O indulto extingue os efeitos primários da condenação, ligados à pretensão executória, mas não elimina os efeitos secundários penais ou extrapenais.


BLOCO 4 — CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Estelionato

Súmula 17 — Falso absorvido pelo estelionato
Quando a falsidade se esgota no estelionato e não conserva potencialidade lesiva autônoma, o falso é absorvido pelo estelionato.

Aplicação: princípio da consunção.

Súmula 24 — Previdência Social
No estelionato praticado contra entidade autárquica da Previdência Social, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 171 do Código Penal indicada pela súmula.

Súmula 48 — Cheque falsificado
O documento situa a tese no estelionato mediante cheque falsificado e estabelece competência pelo local de obtenção da vantagem ilícita.

Súmula 73 — Moeda grosseiramente falsificada
O uso de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, estelionato, e não crime de moeda falsa.

Súmula 244 — Cheque sem fundos
O documento estabelece como referência o foro do local da recusa do pagamento do cheque.

Furto

Súmula 511 — Furto privilegiado-qualificado
É possível reconhecer o privilégio do art. 155, §2º, do CP mesmo no furto qualificado, desde que presentes os requisitos indicados pela súmula.

Súmula 567 — Vigilância eletrônica
Câmeras, seguranças ou sistemas de vigilância não tornam o furto impossível por si sós.

Roubo

Súmula 582 — Consumação

A consumação ocorre com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período.

É a denominada teoria da apprehensio/amotio adotada na jurisprudência.


BLOCO 5 — CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E PROTEÇÃO DE MENORES

Súmula 500 — Corrupção de menores
O crime do art. 244-B do ECA é formal: não é necessário demonstrar que o menor foi efetivamente corrompido.

Súmula 593 — Estupro de vulnerável

O estupro de vulnerável configura-se mediante conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. O documento registra que eventual consentimento do menor é irrelevante para a configuração do delito.

Súmula 669 — Fornecimento de bebida a menor
O documento classifica a Súmula 669 especificamente como tese penal referente ao fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após a Lei 13.106/2015.


BLOCO 6 — LEI DE DROGAS

Aqui estão algumas das súmulas com maior utilidade prática.

Súmula 501 — Lei nova mais benéfica
Admite-se a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006 se, considerada integralmente, produzir resultado mais favorável ao acusado.

Súmula 512 — CANCELADA

O próprio arquivo registra expressamente a Súmula 512 como cancelada. Ela sustentava que o tráfico privilegiado não perderia a natureza hedionda.

Portanto, não deve ser utilizada como orientação vigente.

Súmula 528 — CANCELADA
Também está expressamente marcada como cancelada no arquivo.

Súmula 587 — Tráfico interestadual
Não precisa ocorrer efetiva travessia da divisa estadual; basta prova inequívoca da intenção de levar a droga para outro Estado.

Súmula 607 — Tráfico internacional
Também não é necessária a efetiva travessia da fronteira nacional para aplicação da majorante da transnacionalidade; basta comprovação da destinação internacional.

Súmula 630 — Confissão no tráfico — REDAÇÃO ALTERADA EM 2025
A nova orientação deve ser estudada em conjunto com a Súmula 545. O próprio arquivo registra a revisão do enunciado em 10/09/2025.

Regra de prova

Interestadualidade: intenção inequívoca basta.
Transnacionalidade: destinação internacional basta.
Não é necessária a efetiva passagem da fronteira/divisa.


BLOCO 7 — LEI MARIA DA PENHA

Súmula 536 — Juizados Especiais

Não se aplicam aos delitos submetidos à Lei Maria da Penha:

transação penal e suspensão condicional do processo.

Súmula 542 — Lesão corporal
A ação penal por lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Súmula 588 — Substituição da pena
Crime ou contravenção praticado contra a mulher mediante violência ou grave ameaça no contexto doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da orientação sumular.

Súmula 589 — Insignificância

É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ou contravenções praticados contra a mulher no contexto das relações domésticas.

Súmula 600 — Coabitação

Não é necessário que agressor e vítima morem juntos para caracterizar violência doméstica e familiar para fins do art. 5º da Lei Maria da Penha.

Decore assim:

Maria da Penha → sem transação → sem sursis processual → lesão é ação pública incondicionada → insignificância não → coabitação não é necessária.


BLOCO 8 — PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Súmula 589
Não cabe insignificância em crime ou contravenção praticado contra mulher no âmbito doméstico.

Súmula 599

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

Súmula 606
O STJ também afasta a insignificância nos casos de transmissão clandestina de sinal de internet por radiofrequência enquadrados no tipo penal indicado pela súmula.


BLOCO 9 — ARMAS DE FOGO

Súmula 513
O documento trata da chamada abolitio criminis temporária prevista no Estatuto do Desarmamento relativamente à posse de arma de fogo, delimitando sua aplicação.

Súmula 668

Não é hediondo o delito de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido, inclusive na hipótese tratada pela súmula de supressão/adulteração de sinal identificador.

Os precedentes reproduzidos no arquivo esclarecem que, após a alteração legislativa considerada pelo STJ, a hediondez ficou ligada ao porte/posse ilegal de arma de uso proibido, afastando-se o caráter hediondo da arma de uso permitido com identificação raspada ou adulterada.


BLOCO 10 — OUTROS CRIMES EM ESPÉCIE

Súmula 51 — Jogo do bicho
A punição do intermediador independe da identificação do apostador ou do banqueiro.

Súmula 96 — Extorsão

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Portanto, é crime formal quanto à obtenção da vantagem.

Súmula 164 — Crime de responsabilidade de prefeito
O término do mandato do prefeito não impede seu processamento pelo crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei 201/1967.

Súmula 502 — Violação de direito autoral
Presentes materialidade e autoria, é típica a exposição à venda de CDs e DVDs piratas nos termos do art. 184, §2º, do Código Penal.

Súmula 522 — Falsa identidade

Atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é fato típico mesmo quando o acusado alega ter agido em autodefesa.

Súmula 574 — Direito autoral
Para comprovação da materialidade do delito, o documento registra ser suficiente a perícia por amostragem nos objetos apreendidos.

Súmula 575 — Crime de trânsito
A entrega, permissão ou confiança da direção de veículo a pessoa não habilitada ou em alguma das condições indicadas pela norma configura crime nos termos da orientação sumular.

Súmula 645 — Fraude à licitação

É crime formal: a consumação não exige comprovação de prejuízo nem obtenção de vantagem.

Súmula 658 — Apropriação indébita tributária
Pode ocorrer tanto nas operações próprias quanto nas situações de substituição tributária.

Súmula 664 — Crimes de trânsito

Não se aplica consunção entre embriaguez ao volante e condução sem habilitação.


BLOCO 11 — EXECUÇÃO PENAL

Este é um bloco muito extenso no arquivo.

Súmula 40 — Benefícios
Para saída temporária e trabalho externo, considera-se também o período de pena cumprido no regime fechado.

Súmula 192 — Competência da execução
O documento atribui ao juízo estadual de execução penal a execução de determinadas penas impostas pelas Justiças Federal, Militar ou Eleitoral quando o condenado se encontra recolhido no sistema estadual.

Súmula 341 — Remição pelo estudo
A frequência a curso de ensino formal pode gerar remição de parte da pena em regime fechado ou semiaberto.

Súmula 439 — Exame criminológico

Pode ser determinado exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que mediante decisão motivada.

Súmula 441 — Falta grave e livramento

A falta grave não interrompe o prazo necessário à obtenção do livramento condicional.

Súmula 471 — Hediondos anteriores à Lei 11.464/2007
O documento disciplina a progressão dos condenados por crimes hediondos ou equiparados praticados antes da alteração legislativa de 2007.

Súmula 491 — Progressão per saltum

É inadmissível a progressão per saltum de regime prisional.

Exemplo: em regra, não se salta diretamente do fechado para o aberto.

Súmula 493 — Regime aberto
Não se admite impor pena restritiva de direitos do art. 44 do CP como condição especial do regime aberto.

Súmula 520 — Saída temporária
A concessão da saída temporária é ato jurisdicional, não podendo ser delegada à administração penitenciária.

Súmula 526 — Falta grave decorrente de crime doloso
O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução não depende do trânsito em julgado da nova condenação.

Súmula 533 — PAD disciplinar
Para reconhecer falta disciplinar durante a execução, a súmula exige a instauração do procedimento administrativo indicado no enunciado.

Súmula 534 — Falta grave e progressão

A falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da infração.

Súmula 535 — Falta grave, indulto e comutação

A falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou indulto.

Compare:

Progressão: interrompe.
Livramento condicional: não interrompe.
Indulto/comutação: não interrompe.

Essa comparação é excelente para prova.

Súmula 562 — Trabalho e remição
O STJ admite remição da pena pela atividade laborativa nas circunstâncias descritas pelo enunciado, inclusive para condenado em regime fechado ou semiaberto.

Súmula 617 — Término do livramento condicional
Se o livramento não for suspenso nem revogado antes do fim do período de prova, ocorre extinção da punibilidade pelo cumprimento.

Súmula 639 — Sistema penitenciário federal
O documento considera compatível com o contraditório a decisão que, nas condições descritas no enunciado, determina transferência ou permanência de preso em estabelecimento penitenciário federal sem prévia oitiva defensiva.

Súmula 643 — Pena restritiva de direitosSua execução depende do trânsito em

julgado da condenação.Súmula 660 — Celular no presídio

A posse pelo apenado de celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

Súmula 661 — Perícia no celular

Para caracterizar essa falta grave, é dispensável realizar perícia no aparelho celular ou em seus componentes essenciais.

Súmula 662 — Sistema penitenciário federal
Para prorrogar a permanência no sistema penitenciário federal, o documento estabelece que não é necessário fato novo, desde que haja decisão fundamentada nos termos da súmula.


MAPA FINAL PARA ESTUDO

Divida seu caderno penal nestes 11 blocos:

  1. Teoria do crime e aplicação da lei penal
  2. Dosimetria e aplicação da pena
  3. Prescrição e extinção da punibilidade
  4. Crimes contra o patrimônio
  5. Dignidade sexual e proteção de menores
  6. Lei de Drogas
  7. Lei Maria da Penha
  8. Princípio da insignificância
  9. Armas de fogo
  10. Outros crimes em espécie
  11. Execução Penal


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *