Autor: Jocneã Cotia
Perfeito. Organizei as súmulas de Direito Penal encontradas no arquivo do STJ em blocos temáticos. Nesta etapa, deixei Direito Processual Penal de fora; posso separá-lo depois em outro caderno.

BLOCO 1 — TEORIA DO CRIME E APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Súmula 18 — Perdão judicial / extinção da punibilidade
A sentença que concede perdão judicial tem natureza declaratória de extinção da punibilidade e não produz efeitos condenatórios.
Súmula 74 — Menoridade penal
Para fins penais, a menoridade do réu deve ser demonstrada por documento hábil.
Súmula 438 — Prescrição pela pena hipotética
Não se admite extinguir a punibilidade com fundamento na chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, baseada em pena meramente hipotética.
Súmula 501 — Retroatividade da Lei de Drogas
É possível aplicar retroativamente a Lei 11.343/2006, desde que suas disposições sejam consideradas em conjunto e o resultado integral seja mais favorável ao réu.
Súmula 527 — Medida de segurança
A duração da medida de segurança não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
Súmula 567 — Crime impossível
A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico em estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a prática do furto.
Para memorizar
Vigilância não significa crime impossível.
Medida de segurança não pode ser indefinida.
Lei penal nova favorável deve ser comparada integralmente.
BLOCO 2 — DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DA PENA
Este é um dos blocos mais importantes do material para utilização em peças e questões.
Súmula 171 — Substituição da pena
Quando lei especial prevê cumulativamente pena privativa de liberdade e multa, não se admite substituir a prisão apenas por multa.
Súmula 174 — CANCELADA
Tratava do aumento da pena do roubo pelo emprego de arma de brinquedo. O próprio documento registra expressamente que a súmula foi cancelada.
Súmula 231 — Atenuante abaixo do mínimo
Tese: a incidência de circunstância atenuante não pode levar a pena abaixo do mínimo legal.
Essa é uma das teses mais relevantes em dosimetria.
Súmula 241 — Bis in idem na reincidência
A reincidência não pode ser usada simultaneamente como agravante e como circunstância judicial negativa.
Súmula 269 — Regime do reincidente
É possível fixar regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula 440 — Regime mais gravoso
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a imposição de regime prisional mais severo do que o correspondente à quantidade de pena com base apenas na gravidade abstrata do delito. A súmula é apresentada pelo documento justamente no bloco de aplicação da pena.
Súmula 442 — Furto qualificado
Não se pode aplicar ao furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante prevista para o roubo.
Súmula 443 — Roubo circunstanciado
O aumento da pena na terceira fase do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta; não basta utilizar mecanicamente a quantidade de majorantes.
Súmula 444 — Inquéritos e processos em andamento
Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para agravar a pena-base.
Excelente tese defensiva para a primeira fase da dosimetria.
Súmula 545 — Confissão — ALTERADA
O arquivo já contém a redação atualizada em 2025:
A confissão do autor possibilita a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP independentemente de ter sido utilizada pelo juiz para formar seu convencimento.
Esta alteração é particularmente relevante: a redação anterior condicionava a atenuante ao uso da confissão na formação do convencimento judicial. O STJ registra que a revisão ocorreu em setembro de 2025.
Súmula 587 — Tráfico interestadual
Para a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, não é necessário efetivamente atravessar a divisa estadual. Basta demonstrar inequivocamente a intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 607 — Tráfico transnacional
A majorante do tráfico transnacional exige prova da destinação internacional da droga, mas não exige a efetiva transposição da fronteira.
Súmula 630 — Confissão no tráfico — ALTERADA
O próprio arquivo informa que a Súmula 630 foi revisada em 10/09/2025.
A nova orientação admite repercussão da confissão inclusive quando o acusado reconhece a posse ou propriedade da droga para uso próprio, podendo a redução ocorrer em proporção inferior àquela decorrente de uma confissão plena.
Súmula 636 — Maus antecedentes e reincidência
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar maus antecedentes e reincidência.
Súmula 659 — Crime continuado
A fração de aumento depende da quantidade de infrações:
- 2 crimes → 1/6
- 3 crimes → 1/5
- 4 crimes → 1/4
- 5 crimes → 1/3
- 6 crimes → 1/2
- 7 ou mais → 2/3.
Teses defensivas especialmente úteis deste bloco
Súmula 241: alegar bis in idem quando reincidência é valorada duas vezes.
Súmula 269: pedir semiaberto mesmo para reincidente, preenchidos os requisitos.
Súmula 440: atacar regime mais severo sem motivação concreta.
Súmula 443: atacar majorante do roubo fixada sem fundamentação concreta.
Súmula 444: excluir inquéritos/processos em curso da pena-base.
Súmula 545: requerer atenuante da confissão mesmo que o juiz não tenha utilizado a confissão para condenar.
BLOCO 3 — PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Súmula 18 — Perdão judicial
O perdão judicial extingue a punibilidade e não deixa efeitos condenatórios.
Súmula 191 — Pronúncia
A pronúncia interrompe a prescrição mesmo que posteriormente o Tribunal do Júri desclassifique o delito.
Súmula 220 — Reincidência
A reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Atenção para a expressão: pretensão punitiva.
Súmula 415 — Suspensão da prescrição
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito.
Súmula 438 — Prescrição virtual
É inadmissível reconhecer prescrição da pretensão punitiva com fundamento em uma pena hipotética.
Súmula 617 — Livramento condicional
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova leva à extinção da punibilidade pelo cumprimento integral.
Súmula 631 — Indulto
O indulto extingue os efeitos primários da condenação, ligados à pretensão executória, mas não elimina os efeitos secundários penais ou extrapenais.
BLOCO 4 — CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Estelionato
Súmula 17 — Falso absorvido pelo estelionato
Quando a falsidade se esgota no estelionato e não conserva potencialidade lesiva autônoma, o falso é absorvido pelo estelionato.
Aplicação: princípio da consunção.
Súmula 24 — Previdência Social
No estelionato praticado contra entidade autárquica da Previdência Social, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 171 do Código Penal indicada pela súmula.
Súmula 48 — Cheque falsificado
O documento situa a tese no estelionato mediante cheque falsificado e estabelece competência pelo local de obtenção da vantagem ilícita.
Súmula 73 — Moeda grosseiramente falsificada
O uso de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, estelionato, e não crime de moeda falsa.
Súmula 244 — Cheque sem fundos
O documento estabelece como referência o foro do local da recusa do pagamento do cheque.
Furto
Súmula 511 — Furto privilegiado-qualificado
É possível reconhecer o privilégio do art. 155, §2º, do CP mesmo no furto qualificado, desde que presentes os requisitos indicados pela súmula.
Súmula 567 — Vigilância eletrônica
Câmeras, seguranças ou sistemas de vigilância não tornam o furto impossível por si sós.
Roubo
Súmula 582 — Consumação
A consumação ocorre com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período.
É a denominada teoria da apprehensio/amotio adotada na jurisprudência.
BLOCO 5 — CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E PROTEÇÃO DE MENORES
Súmula 500 — Corrupção de menores
O crime do art. 244-B do ECA é formal: não é necessário demonstrar que o menor foi efetivamente corrompido.
Súmula 593 — Estupro de vulnerável
O estupro de vulnerável configura-se mediante conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. O documento registra que eventual consentimento do menor é irrelevante para a configuração do delito.
Súmula 669 — Fornecimento de bebida a menor
O documento classifica a Súmula 669 especificamente como tese penal referente ao fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após a Lei 13.106/2015.
BLOCO 6 — LEI DE DROGAS
Aqui estão algumas das súmulas com maior utilidade prática.
Súmula 501 — Lei nova mais benéfica
Admite-se a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006 se, considerada integralmente, produzir resultado mais favorável ao acusado.
Súmula 512 — CANCELADA
O próprio arquivo registra expressamente a Súmula 512 como cancelada. Ela sustentava que o tráfico privilegiado não perderia a natureza hedionda.
Portanto, não deve ser utilizada como orientação vigente.
Súmula 528 — CANCELADA
Também está expressamente marcada como cancelada no arquivo.
Súmula 587 — Tráfico interestadual
Não precisa ocorrer efetiva travessia da divisa estadual; basta prova inequívoca da intenção de levar a droga para outro Estado.
Súmula 607 — Tráfico internacional
Também não é necessária a efetiva travessia da fronteira nacional para aplicação da majorante da transnacionalidade; basta comprovação da destinação internacional.
Súmula 630 — Confissão no tráfico — REDAÇÃO ALTERADA EM 2025
A nova orientação deve ser estudada em conjunto com a Súmula 545. O próprio arquivo registra a revisão do enunciado em 10/09/2025.
Regra de prova
Interestadualidade: intenção inequívoca basta.
Transnacionalidade: destinação internacional basta.
Não é necessária a efetiva passagem da fronteira/divisa.
BLOCO 7 — LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 — Juizados Especiais
Não se aplicam aos delitos submetidos à Lei Maria da Penha:
transação penal e suspensão condicional do processo.
Súmula 542 — Lesão corporal
A ação penal por lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 588 — Substituição da pena
Crime ou contravenção praticado contra a mulher mediante violência ou grave ameaça no contexto doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da orientação sumular.
Súmula 589 — Insignificância
É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ou contravenções praticados contra a mulher no contexto das relações domésticas.
Súmula 600 — Coabitação
Não é necessário que agressor e vítima morem juntos para caracterizar violência doméstica e familiar para fins do art. 5º da Lei Maria da Penha.
Decore assim:
Maria da Penha → sem transação → sem sursis processual → lesão é ação pública incondicionada → insignificância não → coabitação não é necessária.
BLOCO 8 — PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Súmula 589
Não cabe insignificância em crime ou contravenção praticado contra mulher no âmbito doméstico.
Súmula 599
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Súmula 606
O STJ também afasta a insignificância nos casos de transmissão clandestina de sinal de internet por radiofrequência enquadrados no tipo penal indicado pela súmula.
BLOCO 9 — ARMAS DE FOGO
Súmula 513
O documento trata da chamada abolitio criminis temporária prevista no Estatuto do Desarmamento relativamente à posse de arma de fogo, delimitando sua aplicação.
Súmula 668
Não é hediondo o delito de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido, inclusive na hipótese tratada pela súmula de supressão/adulteração de sinal identificador.
Os precedentes reproduzidos no arquivo esclarecem que, após a alteração legislativa considerada pelo STJ, a hediondez ficou ligada ao porte/posse ilegal de arma de uso proibido, afastando-se o caráter hediondo da arma de uso permitido com identificação raspada ou adulterada.
BLOCO 10 — OUTROS CRIMES EM ESPÉCIE
Súmula 51 — Jogo do bicho
A punição do intermediador independe da identificação do apostador ou do banqueiro.
Súmula 96 — Extorsão
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Portanto, é crime formal quanto à obtenção da vantagem.
Súmula 164 — Crime de responsabilidade de prefeito
O término do mandato do prefeito não impede seu processamento pelo crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei 201/1967.
Súmula 502 — Violação de direito autoral
Presentes materialidade e autoria, é típica a exposição à venda de CDs e DVDs piratas nos termos do art. 184, §2º, do Código Penal.
Súmula 522 — Falsa identidade
Atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é fato típico mesmo quando o acusado alega ter agido em autodefesa.
Súmula 574 — Direito autoral
Para comprovação da materialidade do delito, o documento registra ser suficiente a perícia por amostragem nos objetos apreendidos.
Súmula 575 — Crime de trânsito
A entrega, permissão ou confiança da direção de veículo a pessoa não habilitada ou em alguma das condições indicadas pela norma configura crime nos termos da orientação sumular.
Súmula 645 — Fraude à licitação
É crime formal: a consumação não exige comprovação de prejuízo nem obtenção de vantagem.
Súmula 658 — Apropriação indébita tributária
Pode ocorrer tanto nas operações próprias quanto nas situações de substituição tributária.
Súmula 664 — Crimes de trânsito
Não se aplica consunção entre embriaguez ao volante e condução sem habilitação.
BLOCO 11 — EXECUÇÃO PENAL
Este é um bloco muito extenso no arquivo.
Súmula 40 — Benefícios
Para saída temporária e trabalho externo, considera-se também o período de pena cumprido no regime fechado.
Súmula 192 — Competência da execução
O documento atribui ao juízo estadual de execução penal a execução de determinadas penas impostas pelas Justiças Federal, Militar ou Eleitoral quando o condenado se encontra recolhido no sistema estadual.
Súmula 341 — Remição pelo estudo
A frequência a curso de ensino formal pode gerar remição de parte da pena em regime fechado ou semiaberto.
Súmula 439 — Exame criminológico
Pode ser determinado exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que mediante decisão motivada.
Súmula 441 — Falta grave e livramento
A falta grave não interrompe o prazo necessário à obtenção do livramento condicional.
Súmula 471 — Hediondos anteriores à Lei 11.464/2007
O documento disciplina a progressão dos condenados por crimes hediondos ou equiparados praticados antes da alteração legislativa de 2007.
Súmula 491 — Progressão per saltum
É inadmissível a progressão per saltum de regime prisional.
Exemplo: em regra, não se salta diretamente do fechado para o aberto.
Súmula 493 — Regime aberto
Não se admite impor pena restritiva de direitos do art. 44 do CP como condição especial do regime aberto.
Súmula 520 — Saída temporária
A concessão da saída temporária é ato jurisdicional, não podendo ser delegada à administração penitenciária.
Súmula 526 — Falta grave decorrente de crime doloso
O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução não depende do trânsito em julgado da nova condenação.
Súmula 533 — PAD disciplinar
Para reconhecer falta disciplinar durante a execução, a súmula exige a instauração do procedimento administrativo indicado no enunciado.
Súmula 534 — Falta grave e progressão
A falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da infração.
Súmula 535 — Falta grave, indulto e comutação
A falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou indulto.
Compare:
Progressão: interrompe.
Livramento condicional: não interrompe.
Indulto/comutação: não interrompe.
Essa comparação é excelente para prova.
Súmula 562 — Trabalho e remição
O STJ admite remição da pena pela atividade laborativa nas circunstâncias descritas pelo enunciado, inclusive para condenado em regime fechado ou semiaberto.
Súmula 617 — Término do livramento condicional
Se o livramento não for suspenso nem revogado antes do fim do período de prova, ocorre extinção da punibilidade pelo cumprimento.
Súmula 639 — Sistema penitenciário federal
O documento considera compatível com o contraditório a decisão que, nas condições descritas no enunciado, determina transferência ou permanência de preso em estabelecimento penitenciário federal sem prévia oitiva defensiva.
Súmula 643 — Pena restritiva de direitosSua execução depende do trânsito em
julgado da condenação.Súmula 660 — Celular no presídio
A posse pelo apenado de celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
Súmula 661 — Perícia no celular
Para caracterizar essa falta grave, é dispensável realizar perícia no aparelho celular ou em seus componentes essenciais.
Súmula 662 — Sistema penitenciário federal
Para prorrogar a permanência no sistema penitenciário federal, o documento estabelece que não é necessário fato novo, desde que haja decisão fundamentada nos termos da súmula.
MAPA FINAL PARA ESTUDO
Divida seu caderno penal nestes 11 blocos:
- Teoria do crime e aplicação da lei penal
- Dosimetria e aplicação da pena
- Prescrição e extinção da punibilidade
- Crimes contra o patrimônio
- Dignidade sexual e proteção de menores
- Lei de Drogas
- Lei Maria da Penha
- Princípio da insignificância
- Armas de fogo
- Outros crimes em espécie
- Execução Penal
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